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Convenção Luso-Espanhola
Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-espanholas.
PortugalEspanha
Resolução da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. Este protocolo foi revisto através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008, de 14 de Novembro.

Anexo I - Impacte Transfronteiriço

  1. Na avaliação de impacte transfronteiriço, cada Parte tem em conta as disposições das Directivas comunitárias relativas à avaliação de impacte ambiental, em particular as Directivas 85/337/CEE e 97/11/CE, e suas alterações, bem como as normas de direito internacional vigente entre as Partes. A avaliação de impacte transfronteiriço decorre de acordo com as normas internas de avaliação de impacte ambiental e é apreciada pela autoridade competente da Parte em cujo território se localiza o projecto ou a actividade que causa ou é susceptível de causar o impacte, mantendo a outra Parte permanentemente informada do decurso desse procedimento.
  2. No início do procedimento de avaliação de impacte transfronteiriço, as Partes, no seio da Comissão, definem um prazo razoável, não inferior a dois meses, para a realização do mesmo, sempre que esse prazo não se encontre fixado na legislação nacional aplicável.
  3. Os projectos ou actividades previstos no número 4 do presente Anexo, e respectivas ampliações, são submetidos a avaliação de impacte transfronteiriço, desde que se verifique uma das seguintes condições:
    1. a distância ao troço fronteiriço seja inferior a 100 km, medida segundo a rede hidrográfica, para montante ou jusante, salvo indicação expressa em contrário;
    2. causem, por si mesmos ou por acumulação com os existentes, uma alteração significativa do regime de caudais;
    3. causem descargas que contenham alguma das substâncias poluentes referidas no número 8 do Anexo I;
  4. Os projectos e actividades referidos no número 3 são os seguintes:
    1. Instalações industriais de produção de energia ou mineiras susceptíveis de originar um impacte ambiental sobre as águas transfronteiriças;
    2. Condutas para transporte de produtos petrolíferos ou químicos em função da sua capacidade e da distância de propagação potencial até à fronteira;
    3. Instalações para o armazenamento de produtos perigosos, incluindo os radioactivos, e para eliminação de resíduos, em função da sua capacidade e da distância de propagação potencial até à fronteira;
    4. Albufeiras de regularização e para armazenamento da água, em função da sua capacidade e da distância à fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica, de acordo com a seguinte tabela:
      Distância à fronteira (km) < 1 1 a 10 10 a 50 > 50
      Capacidade (hm3) > 0,1 > 5 > 25 > 100
    5. Regularização e canalização de leitos fluviais com mais de 1000 m de comprimento, desde que se localize nos rios transfronteiriços ou nos seus afluentes directos, a uma distância inferior a 10 km da fronteira medida ao longo da rede hidrográfica.
    6. Captações de água superficial, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, quando o consumo efectivo mínimo exceda os valores seguintes:
      Bacia Hidrográfica Minho Lima* Douro Tejo Guadiana
      Consumo efectivo (hm3) > 100 > 20 > 150 > 100 > 40

      * em toda a bacia hidrográfica

      e em qualquer caso sempre que se trate de transferência de águas para outra bacia hidrográfica em volume que exceda 5 hm3/ano.

    7. Captações brutas de águas subterrâneas, independentemente do seu uso ou destino, inclusive exterior à bacia hidrográfica, tanto em captações individuais como em campos de furos, com exploração unitária superior a 10 hm3/ano;
    8. Recargas artificiais de equíferos com volumes superiores a 10 hm3/ano;
    9. Instalações de tratamento de águas residuais com capacidade superior a 150.000 habitantes equivalentes;
    10. Descargas de águas residuais ou contaminadas, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de outro tipo, em que a carga contaminante seja superior a 2000 habitantes equivalentes, situados a uma distância inferior a 10 km da fronteira, medida ao longo da rede hidrográfica;
    11. Utilização de água para refrigeração que origine um aumento da temperatura da água superior a 3.º C, no meio hídrico;
    12. Trabalhos de deflorestação e que afectem uma área superior a 500 ha.

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