Convenção Luso-Espanhola
Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-espanholas.


Resolução da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. Este protocolo foi revisto através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008, de 14 de Novembro.
Protocolo Adicional - Regime de Caudais
Artigo 1.º
Generalidades
- A determinação do regime de caudais baseia-se nos seguintes critérios:
- características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais de cada bacia hidrográfica;
- necessidades de água para garantir um bom estado das águas, de acordo com as respectivas características ecológicas;
- necessidades de água para garantir os usos actuais e previsíveis adequados a um aproveitamento sustentável dos recursos hídricos de cada bacia hidrográfica;
- infra-estruturas existentes, especialmente as que têm capacidade de regulação de caudais útil ao presente regime de caudais;
- respeito do regime vigente dos Convénios de 1964 e 1968.
- As Partes, no seio da Comissão, definem a localização precisa das estações de monitorização dos regimes de caudais, actuais e futuras, definidos neste Protocolo, bem como as condições de instalação e de operação das mesmas estações.
Artigo 2.º
Bacia hidrográfica do rio Minho
- A estação de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Minho localiza-se na secção da barragem de Frieira.
- As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo a que o regime de caudais satisfaça o seguinte valor mínimo na secção definida no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
- Caudal integral anual: 3700 hm3/ano.
- O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Julho, é inferior a 70% da precipitação média acumulada da bacia hidrográfica no mesmo período.
- O período de excepção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 3.º
Bacia hidrográfica do rio Douro
- As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Douro são as seguintes:
- secção da barragem de Miranda;
- secção da barragem de Saucelle;
- estação hidrométrica do rio Águeda;
- secção da barragem de Crestuma.
- As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Douro de modo a que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
- na secção da barragem de Miranda: 3500 hm3/ano;
- valor acumulado na secção da barragem de Saucelle e na estação hidrométrica do Águeda: 3800 hm3/ano;
- na secção da barragem de Crestuma: 5000 hm3/ano.
- O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique que a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Junho, seja inferior a 65% da média da precipitação acumulada no mesmo período.
- O período de excepção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações mensais sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 4.º
Bacia hidrográfica do rio Tejo
- As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Tejo são as seguintes:
- secção da barragem de Cedillo
- secção da Ponte de Muge
- As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo de modo a que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes:
- na secção da barragem de Cedillo: 2700 hm3/ano;
- na secção da Ponte de Muge: 4000 hm3/ano.
- O regime de caudais definido no número anterior não se aplica nos períodos em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Abril, seja inferior a 60% da precipitação média acumulada no mesmo período.
- quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico até 1 de Abril seja inferior a 70% da precipitação média acumulada no mesmo período e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80% da média anual.
- O período de excepção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
Artigo 5.º
Bacia hidrográfica do rio Guadiana
- As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção na bacia hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:
- secção da estação hidrométrica do Açude de Badajoz (a montante da confluência do rio Caia);
- secção de Pomarão (a montante da confluência do rio Chança).
- As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana de modo a garantir que o regime de caudais satisfaça os seguintes valores mínimos nas secções definidas no número anterior:
- Caudal integral anual na secção do Açude de Badajoz (hm3/ano):
Volume total armazenado nas albufeiras de referência
(hm3)Precipitação de referência acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro), até 1 de Março superior a 65% do valor médio da precipitação de referência acumulada inferior a 65% do valor médio da precipitação de referência acumulada > 4000 3150-4000 2650-3150 <2650 600 500 400 excepção 400 300 excepção excepção - Caudal médio diário nas secções do Açude de Badajoz e de Pomarão: 2 m3/s
- Caudal integral anual na secção do Açude de Badajoz (hm3/ano):
- O regime de caudais comporta as excepções previstas no número anterior.
- A situação de excepção cessa no primeiro mês a seguir ao mês de Dezembro em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência seja superior a 3150 hm3.
- O regime de caudais integrais anuais referido no número 2 não se aplica até que se inicie o enchimento da albufeira de Alqueva.
- A Comissão aprecia situações de aplicação do regime de caudais, nomeadamente situações de força maior, situações hidrológicas imprevistas e situações que afectem a exploração das albufeiras. A Parte afectada comunica esta situação à Comissão para que esta adapte transitoriamente o presente regime de caudais de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 1º deste Protocolo e os objectivos da Convenção.
- De acordo com o previsto no artigo 19º da Convenção, durante o período de excepção regulado nos artigos anteriores, a gestão das águas é realizada de modo a assegurar, inclusive em outras bacias hidrográficas, os usos prioritários de abastecimento às populações e os usos de carácter social, nomeadamente a manutenção dos cultivos lenhosos, e as condições ambientais, no rio e no estuário da bacia de origem, tendo em conta as condições próprias do regime natural.
Artigo 6.º
Disposições finais