Águas Costeiras e de Transição (Base de Dados) Águas Costeiras e de Transição (Base de Dados)
Águas Costeiras: as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição.
Massas de água costeiras na ria Formosa.
Águas de Transição: massas de água de superfície na proximidade da foz dos rios, que têm carácter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce.
Massas de águas de transição no rio Mondego
Bacia hidrográfica: a área terrestre a partir da qual todas as águas flúem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta.
Bacia hidrográfica do rio Minho.
Bom Estado Ecológico: o estado alcançado por uma massa de águas de superfície, classificada como bom nos termos do Anexo V da Directiva Quadro da Água.
Bom Estado Químico das Águas de Superfície: o estado químico necessário para alcançar os objectivos ambientais para as águas de superfície fixados na alínea a) do nº1 do artigo 4º (Directiva Quadro da Água), ou seja, o estado químico alcançado por uma massa de águas de superfície em que as concentrações de poluentes não ultrapassam as normas de qualidade ambiental definidas no Anexo IX e no nº 17 do artigo 16º, ou noutros actos legislativos comunitários relevantes que estabeleçam normas de qualidade ambiental a nível comunitário.
Bom Estado das Águas de Superfície: o estado em que se encontra uma massa de águas de superfície quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, "bons".
Bom Potencial Ecológico: o estado alcançado por uma massa de água fortemente modificada ou por uma massa de água artificial, classificada como bom nos termos das disposições aplicáveis do Anexo V, da Directiva Quadro da Água.
Estado Ecológico: a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas de superfície, classificada nos termos do Anexo V da Directiva Quadro da Água.
Estado das Águas de Superfície: a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas de superfície, definido em função do pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas.
Massa de Água Artificial: uma massa de água criada pela actividade humana.
Massa de água artificial no rio Leça.
Massa de Água Fortemente Modificada: uma massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da actividade humana, adquiriu um carácter substancialmente diferente, e que é designada pelo Estado-Membro nos termos do Anexo II da Directiva Quadro da Água.
Massas de água fortemente modificadas no rio Douro.
Massas de Água de Superfície: uma massa distinta e significativa de águas de superfície, como por exemplo um lago, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras.
Massas de água de superfície na Lagoa de Óbidos.
Norma de Qualidade Ambiental: a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente,
Poluente: qualquer das substâncias susceptíveis de provocar poluição, especialmente as incluídas na lista do Anexo VIII (Directiva Quadro da Agua)
Poluição: a introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana, de substâncias ou de calor no ar, água ou no solo, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos ecossistemas terrestres directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, que dê origem a prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor paisagístico/recreativo ou com outras utilizações legítimas do ambiente.
Região Hidrográfica: a área de terra e mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhe estão associadas, definida no nº1 do artigo 3º como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas. (Directiva Quadro da Água)
SubBacia hidrográfica: a área terrestre a partir da qual todas as águas flúem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para um determinado ponto de um curso de água (geralmente um lago ou uma confluência de rios).
Substância Prioritária: substâncias identificadas nos termos do nº2 do artigo 16º e enumeradas no Anexo V (Directiva Quadro da Água). Entre estas substâncias existem ¿substâncias perigosas prioritárias¿, isto é, substâncias identificadas nos termos no nº3 e do nº6 do artigo 16º, em relação às quais há que tomar medidas nos termos nos números 1 e 8 do mesmo artigo.
Substâncias Perigosas: substâncias ou grupo de substâncias tóxicas, persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que suscitem preocupações da mesma ordem.
Valores Limite de Emissão: a massa, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, a concentração e/ou o nível de uma emissão, que não podem ser excedidos em qualquer período ou períodos de tempo. Podem ser igualmente estabelecidos valores-limite de emissão para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, em especial para os identificados nos termos no artigo 16º (Directiva Quadro da Água). Os valores limite de emissão para as substâncias são geralmente aplicáveis no ponto de descarga da instalação, sem se atender, na sua determinação, a uma eventual diluição. No que se refere às descargas indirectas na água, o efeito das estações de tratamento das águas residuais pode ser tomado em consideração na determinação dos valores limite de emissão das estações envolvidas, desde que seja garantido um nível equivalente de protecção do ambiente como um todo e desde que isso não conduza a níveis mais elevados de poluição do ambiente.
E-mail directo: dqa_act@snirh.pt.