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Origens de água superficiais para sistemas de abastecimento
Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto // Directivas 75/440/CEE e 79/869/CEE
A qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água para consumo humano encontra-se regulamentada a nível comunitário pelas Directivas 75/440/CEE e 79/869/CEE, transpostas para o normativo nacional através do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

Introdução

A Directiva 75/440/CEE fixa no Anexo I, três níveis decrescentes de qualidade: A1, A2 e A3 a que correspondem processos distintos de tratamento para a produção de água para abastecimento.

Esquemas de tratamento tipo
A1 Tratamento físico e desinfecção
A2 Tratamento físico, químico e desinfecção
A3 Tratamento físico, químico, de afinação e desinfecção

Os parâmetros que deverão ser analisados para verificação da qualidade da água para produção de água para abastecimento estão agrupados em três categorias:

A cada uma destas categorias é associada uma determinada frequência de amostragem. A frequência de amostragem e os métodos analíticos a utilizar estão definidos na Directiva Comunitária 79/869/CEE. O número de amostras anuais, para cada uma das categorias de parâmetros definida, é determinado tanto pelo número de habitantes servidos como pela classificação da água da origem, conforme apresentado no quadro seguinte.

Por outro, lado o Anexo II da Directiva 75/440/CEE relaciona 46 parâmetros de qualidade (físicos, químicos e microbiológicos) com duas séries de valores – Valor Guia e Valor Imperativo – que definem cada um dos três níveis de qualidade. No Quadro seguinte apresentam-se os parâmetros para os quais estão definidos Valor Imperativo e aqueles que apenas têm definido Valor Guia.

Os parâmetros com Valor Imperativo definido correspondem aos mais persistentes e com maior dificuldade em serem eliminados nas linhas de tratamento das Estações de Tratamento de Água.

A aplicação destas duas directivas comunitária obriga a:

  1. licenciar as origens de água;
  2. monitorizar todas as águas doces que servem para produzir água de abastecimento;
  3. definir e aplicar os Planos de Acção para melhorar e preservar a qualidade das origens (Art. 4, 75/440/CEE);
  4. apresentar relatório trianual, normalizado de acordo com a Decisão 95/337/CEE, no âmbito da Directiva 91/692/CEE.

A legislação nacional transcreveu estas duas Directivas para o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece no artigo 5º o âmbito de aplicação das normas de qualidade para as águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, contidas nos artigos 6º e 7º e, no artigo 8º, as condições de aplicação dessas mesmas normas, nomeadamente os métodos de análise de referência e a frequência mínima de amostragem.

O Serviço SNIRH foi premiado pelo Instituto de Informática (Prémio Descartes 1997). O programa Rios-SVARH recebeu o 3.° Prémio, na categoria de Gestão, do Concurso de Software 2003 da Microsoft. O SNIRH participa activamente no Banco Internacional de Objetos Educacionais. É permitido o uso dos conteúdos deste site, desde que mencionada a sua fonte.

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Instituto da Água