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Nitratos de origem agrícola
Directiva 91/676/CEE de 12 de Dezembro de 1991
Reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da referida poluição, com o fim de proteger a saúde humana, os recursos vivos, os sistemas aquáticos e salvaguardar outras utilizações legítimas da água.

Introdução

Esta Directiva foi transposta para a legislação portuguesa, pelo Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 68/99, de 11 de Março e pelo Decreto Legislativo Regional nº 6/2005/A, de 17 de Maio de 2005, para a Região Autónoma dos Açores.

Principais obrigações técnicas

  1. Controlar a concentração de nitratos nas águas doces superficiais e nas águas subterrâneas, bem como, analisar o estado de eutrofização das águas doces superficiais, estuarinas, costeiras e marinhas.
  2. Identificar as águas poluídas e as susceptíveis de o serem, em conformidade com os critérios do Anexo I do Decreto-Lei nº 235/97, alterado pelo Decreto-Lei nº 68/99, e designar as Zonas Vulneráveis (ZVs). A lista das Zonas Vulneráveis deve ser revista, pelo menos, de 4 em 4 anos;
  3. Elaborar Programas de Acção para as Zonas Vulneráveis. O prazo para a elaboração dos referidos programas é de 2 anos a contar da designação inicial, e de 1 ano a partir de cada nova designação. O prazo de execução é de 4 anos a contar da respectiva elaboração;
  4. Elaborar um código ou códigos de boas práticas agrícolas a aplicar voluntariamente pelos agricultores e obrigatoriamente no âmbito dos Programas de Acção, bem como, programas de formação e informação dos agricultores, para promover a aplicação do(s) código(s) de boas práticas agrícolas.
  5. Controlar a eficácia de aplicação dos Programas de Acção para as Zonas Vulneráveis.

Zonas vulneráveis

As Zonas Vulneráveis, são as áreas que drenam para as águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas por nitratos e onde se praticam actividades agrícolas que possam contribuir para a poluição das mesmas.

Na identificação das águas poluídas por nitratos deverão ser aplicados, entre outros, os seguintes critérios:

  1. As águas doces superficiais, em particular, as destinadas à captação (origens) de água potável que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com o disposto na Directiva 75/440/CEE;
  2. As águas subterrâneas que contenham ou possam conter mais do que 50 mg/l de nitratos;
  3. Os lagos naturais de água doce, outras reservas de água doce, os estuários, as águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo.

Note-se que nos termos do artigo 3º, alínea i) do Decreto-Lei 235/97, define-se eutrofização como “ o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma aceleração do crescimento das algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa”.

Na aplicação destes critérios, deverá igualmente atender-se:

  1. Às características físicas e ambientais das águas e dos solos;
  2. Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos);
  3. Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacto das acções empreendidas no âmbito da aplicação dos Programas de Acção.

A aplicação destes critérios conduziu à identificação de 16 Zonas Vulneráveis (8 no Continente e 8 nos Açores) publicadas nas Portarias nº 1100/2004, de 3 de Setembro, 833/2005, de 16 de Setembro, 1433/2006, de 27 de Dezembro, e 1366/2007, de 18 de Outubro.

Programas de acção

De acordo com o Anexo IV do Decreto-Lei nº 235/97, os Programas de Acção deverão incluir medidas contempladas no Código de Boas Práticas Agrícolas, bem como outras específicas para as explorações abrangidas, designadamente, a quantidade de estrume animal a aplicar anualmente, que não poderá exceder 170 kg de azoto por hectare.

Para as Zonas Vulneráveis actualmente delimitadas no Continente foram elaborados Programas de Acção publicados pelas Portarias nº 556/2003, de 12 de Julho (ZV nº 1, Esposende - Vila do Conde), 557/2003, de 14 de Julho (ZV nº 2, Aveiro), 591/2003, de 18 de Julho (ZV nº 3, Faro) e 617/2003, de 22 de Julho (ZV nº 4, Mira).

Obrigações processuais e de reporte para a comissão europeia

  1. Comunicar à Comissão Europeia a lista das Zonas Vulneráveis e os respectivos Programas de Acção;
  2. Apresentar à Comissão Europeia o Código de Boas Práticas Agrícolas;
  3. Elaborar, de 4 em 4 anos, um relatório de situação que, uma vez apreciado pela Comissão Técnica de Acompanhamento (Despacho Conjunto nº 300/99, II Série, de 10 de Abril), deverá ser apresentado à Comissão Europeia;
  4. Solicitar à Comissão Europeia autorização para aplicar quantidades de azoto diferentes do limite de 170 kg de azoto por hectare.

O Serviço SNIRH foi premiado pelo Instituto de Informática (Prémio Descartes 1997). O programa Rios-SVARH recebeu o 3.° Prémio, na categoria de Gestão, do Concurso de Software 2003 da Microsoft. O SNIRH participa activamente no Banco Internacional de Objetos Educacionais. É permitido o uso dos conteúdos deste site, desde que mencionada a sua fonte.

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Instituto da Água