Enquadramento legislativo
A gestão da qualidade das águas balneares é, em termos do direito comunitário, regida pela Diretiva 2006/7/CE, de 15 fevereiro de 2006, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que estabelece o regime de identificação, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, prosseguindo portanto objetivos de prevenção da saúde humana e de preservação, proteção e melhoria do ambiente.
São águas balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro), em que se preveja um grande número de banhistas e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente (ou seja, pelo menos durante uma época balnear completa).
Junto da APA funciona uma Comissão Técnica de Acompanhamento, destinada a acompanhar a aplicação do referido decreto–lei, composta por:
- Um representante da APA, que coordena;
- Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
- Um representante da Direção-Geral da Saúde;
- Um representante da Autoridade Marítima;
- Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
- Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Identificação de águas balneares e duração das épocas balneares
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, o procedimento de identificação de águas balneares decorre anualmente e inclui a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, promovida pela Agência Portuguesa do Ambiente (Autoridade Nacional da Água). A identificação das águas balneares tem a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
Anualmente é publicada uma portaria pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, que procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos (aquelas em que durante a época balnear é garantida a assistência a banhistas).
Nas águas que não estejam identificadas como águas balneares na referida portaria anual, a prática balnear é desaconselhada.
Na mesma portaria são definidas as durações das épocas balneares. O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA, de propostas de duração da época balnear, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa. A APA comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
Na ausência de propostas, a época balnear é fixada entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
As épocas balneares podem ter duração distinta a nível nacional, em função do período em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas, as características geofísicas e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização de cada água balnear.
Pode visitar o sítio da internet da APA, específico para informação da época balnear em vigor, aqui.
Monitorização da qualidade da água
Para cada água balnear é estabelecido antes do início de cada época balnear um programa de monitorização, tendo um mês como intervalo máximo entre amostragens.
Em Portugal é habitual que a frequência de amostragem seja estabelecida tendo em conta a categoria da água balnear (costeira, de transição ou interior), o seu historial e as pressões a que eventualmente está sujeita. De modo geral, uma água que anteriormente obteve classificação anual "Excelente", poderá ser amostrada com frequência inferior à de uma água balnear que obteve classificação "Aceitável" e esta a uma água que obteve classificação "Má". Em regra, as águas identificadas pela primeira vez e aquelas que apresentam qualidade mais instável ao longo do tempo, são amostradas mais frequentemente do que as restantes.
Avaliação da qualidade da água durante a época balnear- Método de avaliação de amostras únicas
No decurso da época balnear há necessidade de avaliar a qualidade da água, numa perspetiva de prevenção do risco para a saúde que possa resultar de situações de poluição de curta duração ou de situações anormais, pelo que é realizada uma avaliação pontual (amostra a amostra), com base na norma que é apresentada abaixo.
Norma para a avaliação pontual de amostras únicas
Água balnear/Parâmetro |
Enterococos intestinais (NMP ou UFC/100mL) (ISO 7899-1 ou ISO 7899-2) |
Escherichia coli (NMP/100mL) (ISO 9308-3) |
Interior |
500 |
1500 |
Costeira ou de transição |
300 |
1000 |
NMP: Número mais provável
UFC: Unidades formadoras de colónias
Valores Limite, de acordo com a decisão de 19/05/2020 da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.
Considera-se “Água imprópria para banhos” quando o resultado de um dos parâmetros analisados ultrapassar qualquer um dos valores da norma acima indicada, podendo o banho ser desaconselhado ou mesmo proibido (quando a Autoridade de Saúde considerar relevante o risco para a saúde dos banhistas).
Sempre que os valores forem iguais ou inferiores aos da norma, considera-se a "Água própria para banhos", ou seja, a prática balnear decorre sem restrições relacionadas com a qualidade da água balnear.
Critério de avaliação de amostras únicas
Para avaliação da conformidade, “própria” ou “imprópria”, será considerado o valor do resultado obtido, não afeto da incerteza associada, por comparação com os valores limite estabelecidos na norma para a avaliação pontual de amostras únicas.
Os resultados da monitorização, que vai sendo efetuada durante a época balnear, são disponibilizados ao público à medida que vão estando disponíveis no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos e, no caso de se verificarem resultados que o justifiquem, o público será alertado através da colocação de um aviso na praia.
Sempre que encontrar o seguinte aviso é desaconselhada a prática balnear.

Sempre que encontrar o seguinte aviso é proibida a prática balnear.

Avaliação anual da qualidade da água balnear
No fim de cada época balnear procede-se à avaliação anual da qualidade á água balnear, de acordo com o preconizado pela Diretiva 2006/7/CE. Nos casos gerais, para que ocorra a classificação anual da qualidade da água balnear é necessário um número mínimo de 16 amostras para o conjunto das últimas quatro épocas balneares (mínimo de quatro amostras por época balnear).
Norma para a classificação anual das águas balneares
(*) com base numa avaliação do percentil 95 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.
(**) com base numa avaliação do percentil 90 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.
NMP: Número mais provável
UFC: Unidades formadoras de colónias
De acordo com a Directiva 2006/7/CE, as águas poderão então obter a classificação anual:
- "MÁ"
- "ACEITÁVEL"
- "BOA"
- "EXCELENTE"
A Diretiva prevê que todas as águas balneares deveriam obter a qualidade no mínimo "ACEITÁVEL" até ao final da época balnear de 2015 e o aumento do número de águas balneares classificadas como "EXCELENTE" e "BOA", devendo para tal ser tomadas as medidas adequadas.
São adotados os seguintes símbolos de informação sobre a classificação anual para cada água balnear:




Porém, da avaliação da qualidade de uma água balnear após o fim de uma determinada época balnear segundo os critérios da Diretiva (Diretiva 2006/7/CE) pode não resultar a obtenção de uma classificação "Má", "Aceitável", "Boa" ou "Excelente", por esta não reunir as condições necessárias (designadamente por não cumprir todas as condições de amostragem, por ter sido identificada pela primeira vez, ou por ter reentrado na lista nesse ano). Nesse caso, a água fica Sem Classificação (SC).