Introdução
É preciso identificar, caracterizar e controlar as emissões destas substâncias nas fontes de poluição, pontuais e difusas, de acordo com os limites estabelecidos por forma a garantir que as normas de qualidade seja cumpridas.
Para efeitos de controlo são consideradas duas categorias de famílias e grupos de substâncias perigosas que são identificadas em duas listas:
As directivas 82/176, 83/513, 84/156, 84/491, 86/280, 88/347 e 90/415 (directivas filhas) concretizam, para algumas substâncias e para determinados sectores industriais, as medidas de controlo e objectivos de qualidade. Para as substâncias da Lista II, os objectivos de qualidade deverão ser definidas pelos vários países de acordo com os estudos de eco-toxicidade realizados e substâncias existentes.
Assim e para dar cumprimento às obrigações legais os países da CE estão obrigados a:
- Definir objectivos de qualidade para as substâncias da Lista II;
- Licenciar as unidades industriais que lançam substâncias da Lista I e II, definindo os limites de emissão e o autocontrole a realizar pela indústrias;
- Controlar as descargas;
- Monitorizar os cursos de água e zonas costeiras;
- Definir e aplicar os Programas de Acção para redução ou eliminação das substâncias perigosas;
- Apresentar relatório trianual, normalizado de acordo com a Decisão 95/337/CEE, no âmbito da Directiva 91/692/CEE.