Convenção Luso-Espanhola
Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-espanholas.


Resolução da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. Este protocolo foi revisto através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008, de 14 de Novembro.
Anexo ao Protocolo Adicional - Bases do Regime de Caudais
- O regime de caudais previsto no artigo 16º da Convenção e regulado no Protocolo Adicional, funda-se nas seguintes bases:
- Para o rio Douro:
- o cumprimento do disposto na alínea m) do Artigo 2.º do Convénio de 1964 e do Protocolo Adicional a este Convénio;
- a transferência de caudais das cabeceiras do Tua em Espanha, suposta realizada a Avaliação de Impacte Ambiental.
- Para o rio Tejo, o regime do Convénio de 1968 contempla já a faculdade de transferência, por parte de Espanha, de águas da bacia hidrográfica, para outras bacias hidrográficas, até ao valor de 1000 hm3/ano;
- Para o rio Guadiana, o Convénio de 1968 comporta já a faculdade de proceder à transferência para outras bacias hidrográficas:
- por Portugal, dos caudais do rio Guadiana que correm no troço entre a confluência do rio Caia e a confluência do rio Chança,
- por Espanha, dos caudais que correm no rio Chança.
- Para o rio Douro:
- As Partes acordam em rever, no seio da Comissão, o regime de caudais regulado no Protocolo Adicional, nos casos seguintes:
- Para o rio Douro: quando estejam esclarecidas as discrepâncias observadas nos registos de caudais nas secções de Miranda, Saucelle e a barragem de Pocinho,
- Para o rio Guadiana, na secção de Pomarão: quando estejam disponíveis os estudos sobre a situação ambiental do Estuário do Guadiana, em curso de elaboração, passo prévio à entrada em serviço do Aproveitamento de Alqueva.
- Para todos os rios internacionais, antes da aprovação de qualquer novo projecto de aproveitamento dos seus troços fronteiriços, ou dos troços fronteiriços dos seus afluentes.
- Em conformidade com o Artigo 28º da Convenção, as Partes acordam em estudar prioritariamente o aproveitamento sustentável dos seguintes troços internacionais:
- Troço internacional do rio Guadiana, a jusante da secção de Pomarão,
- Troço internacional do rio Erges, na bacia hidrográfica do rio Tejo.
- Até que estudos mais rigorosos venham a recomendar outra solução, a precipitação de referência é calculada, para cada bacia hidrográfica, com base nos valores de precipitação observados nas seguintes estações pluviométricas, afectadas pelos coeficientes de ponderação que lhes estão associados:
Bacia Hidrográfica Estações Ponderação Minho Lugo
Orense
Ponferrada30%
47%
23%Douro Salamanca (Matacán)
León (Virgen del Camino)
Soria (Observatório)33,3%
33,3%
33,3%Tejo Cáceres
Madrid (Retiro)50%
50%Guadiana Talavera la Real (Base Aérea)
Ciudad Real80%
20%Os valores médios entendem-se calculados de acordo com os registos do período 1945/46 a 1996/97, e serão actualizados cada cinco anos.
- As seis albufeiras de referência da bacia hidrográfica do Guadiana são: La Serena (3219 hm3), Zújar (309 hm3), Cijara (1505 hm3), Garcia de Sola (554 hm3), Orellana (808 hm3) e Alange (852 hm3), indicando-se entre parentesis a sua capacidade total.